O caso Battisti: asilo ou refúgio?
O Conversa Afiada teve acesso a um parecer do ex-ministro do Supremo, Carlos Velloso, para o Governo italiano.A Itália quer devolver Cesare Battisti ao lugar dedicado a autores de crimes de homicídio: à cadeia.
. O Ministro da Justiça do Presidente Lula, o Ministro Tarso Genro, resolveu conceder “asilo político” a um meliante comum, para agradar a uma parcela do PT que viu em Battisti uma Joana D’Arc de esquerda.
. Como se sabe, Tarso Genro luta desesperadamente para o PT manter a palavra e mantê-lo candidato a governador do Rio Grandes do Sul.
. Ainda mais agora,  que a governadora tucana resolveu comprar uma casa por métodos heterodoxos.
. Tarso Genro jogou o Presidente Lula numa fria.
. Genro chegou a dizer que Battisti corre perigo na Itália.
. Como se a Polícia da Itália fosse como a de São Paulo.
. Ou como se as prisões da Itália fossem como as de São Paulo, de onde o PCC organiza e promove a atividade criminosa.
. A Itália não é São Paulo.
. Logo, vamos mandar Battisti para a Itália.
 
. Leia a reprodução do trecho final do parecer do ex-Ministro Carlos Velloso:
  XI. O caso Battisti: asilo ou refúgio?
82.  Assim posta a questão, verifica-se, da leitura da decisão do Senhor Ministro da Justiça, que S.Exa., o que se diz com o maior respeito, embora tenha invocado a condição de refugiado para Cesare Battisti, o que lhe concedeu, na realidade, vimos de ver, retro, foi o asilo político, deliberando com ampla discricionariedade, quando o ato de concessão de refúgio constitui ato vinculado. O CONARE, sim, observou o arcabouço técnico do instituto do refúgio. Da mencionada decisão emerge, ademais, o que é incompreensível, que a República Italiana seria violadora de direitos humanos, pois, segundo a doutrina mais autorizada, “quando se relaciona refugiados e direitos humanos, imediatamente percebe-se uma conexão fundamental: os refugiados tornam-se refugiados porque um ou mais direitos fundamentais são ameaçados.
Cada refugiado é conseqüência de um Estado que viola direitos humanos.”(50) Todavia, no caso de Cesare Battisti, uma Corte do maior prestígio no tema de direitos humanos, a Corte Européia de Direitos Humanos, sediada em Estrasburgo, França, examinou e decidiu recurso apresentado por Battisti, negando o pedido. É dizer, decidiu no sentido de que a Justiça italiana, assim a República Italiana, não estava e nem está a violar direito fundamental de Battisti. E isto sem contar que a questão fora examinada, na França, pela Corte de Apelação de Paris, pela Corte de Cassação e pelo Conselho de Estado, assim pelas instâncias máximas da Justiça comum e da Justiça administrativa da França (v. itens 3 até 9, retro).
83.  E com a República Italiana celebrou a República Federativa do Brasil tratado de extradição. E com base nesse tratado o governo brasileiro encaminhou ao Supremo Tribunal Federal o pedido de extradição. Causa perplexidade, portanto, data venia, a concessão de asilo político sob color de refúgio. Mais perplexidade causaria se o Supremo Tribunal Federal, Corte mais do que centenária e de nobres tradições, não se dispusesse a examinar a decisão administrativa, a fim de efetivar o controle judicial a que ela está sujeita.
84.  De todo o exposto, passo à conclusão do parecer, dando resposta aos quesitos formulados.
XII. Conclusão: resposta aos quesitos.
1.  O ato administrativo está sujeito ao controle judicial. Destarte, não há falar em aplicação imediata da decisão administrativa do Senhor Ministro da Justiça, com base no art. 33, da Lei nº 9.474, de 1997, para extinguir-se o processo de extradição, sem que, antes, seja realizado o mencionado controle. Ademais, num sistema de governo presidencial, em que há nítida separação dos poderes, constituindo tal separação cláusula pétrea (C.F., art. 60, §4º, III), não teria legitimidade constitucional lei ordinária que impedisse que o Supremo Tribunal Federal exercitasse competência jurisdicional que lhe é conferida pela Constituição, art. 102, I, “g”.
1.1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Extradição 232-Cuba, Relator o Ministro Victor Nunes, decidiu que “a concessão de asilo diplomático ou territorial não impede, só por si, extradição, cuja procedência é apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, e não pelo governo.” Na Extradição 524-Paraguai, Relator o Ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal decidiu que “não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo político e o da extradição passiva, na exata medida em que o Supremo Tribunal Federal não está vinculado ao juízo formulado pelo Poder Executivo da concessão administrativa daquele benefício regido pelo Direito das Gentes. Disso decorre que a condição jurídica de asilado político não suprime, só por si, a possibilidade de o Estado brasileiro conceder, presentes e satisfeitas as condições constitucionais e legais que a autorizam, a extradição que lhe haja sido requerida. O estrangeiro asilado no Brasil só não será passível de extradição quando o fato ensejador do pedido assumir a qualificação de crime político ou de opinião ou as circunstâncias subjacentes à ação do Estado requerente demonstrarem a configuração de inaceitável extradição política disfarçada.”
1.2.  Tratando-se, pois, de asilo político, duas respeitáveis decisões do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que a concessão daquele benefício não impede a extradição. No caso sob exame, conforme vimos, tem-se, na verdade, concessão de asilo político sob color de refúgio. Se o Supremo Tribunal Federal, examinando o ato ministerial, concluir dessa forma, correta seria a aplicação, no caso, do entendimento dos acórdãos das Extradições 232-Cuba e 524-Paraguai.  Em termos processuais ortodoxos, melhor seria a adoção, aqui, da interpretação conforme: porque, no caso concreto, é possível a afirmativa de que ocorreria asilo disfarçado, então a interpretação do art. 33 da Lei 9.474, de 1997, a ser adotada, no caso, seria aquela conferida aos casos de asilo político nas Extradições 232-Cuba e 524-Paraguai.
2.  Conforme vimos, não há identidade temática entre os fundamentos adotados pela decisão administrativa e os fundamentos do pedido extradicional, convindo enfatizar que na Ext 1008/República da Colômbia, extradição do padre Medina, ficou indicada a necessidade da ocorrência da identidade entre os fatos motivadores do reconhecimento da condição de refugiado e aqueles que fundamentam o pedido de extradição. Isto, aliás, é o que exige o art. 33 da Lei 9.474/97.  O pedido de refúgio de Cesare Battisti foi enquadrado no inc. I, do art. 1º, da citada Lei 9.474/97, ou seja, do indivíduo que, estando fora de seu país de nacionalidade, a ele não possa retornar em razão de “fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas.” Ocorre que o pedido de extradição de Battisti tem como fundamento a prática, pelo extraditando, de crimes de homicídio qualificado, assim crime hediondo, segundo a lei brasileira (Lei 8.072/90, art. 1º, I, redação da Lei 8.930/94; C.F., art. 5º, XLIII).  Não tem aplicação, portanto, no caso concreto, o art. 33 da Lei 9.474/97, como, por igual, não se aplica aqui o precedente da Extradição 1008/República da Colômbia, como se tentou demonstrar nas razões do parecer. Porque o ato administrativo não escapa do controle judicial, essas questões deverão ser resolvidas, incidentalmente, ou no julgamento, com caráter de prejudicialidade, do mandado de segurança impetrado pela República Italiana.
2.A Declaração Universal dos Direitos Humanos, da onU, estabelece que “Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países”, e que “este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.” (Art. XIV, 1 e 2). E a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (Genebra, 1951), preceitua, no art. 1º, §1º, ”b”, que “As disposições desta Convenção não serão aplicáveis às pessoas a respeito das quais houve razões sérias para pensar que: b – elas cometeram um crime grave de direito comum, fora do país de refúgio, antes de serem nele admitidas como refugiados.” Ora, o extraditando foi condenado pela Justiça italiana por ter cometido crime de homicídio qualificado, crime comum, crime hediondo segundo a lei brasileira.  A decisão administrativa que lhe concedeu o refúgio afronta as Convenções acima indicadas. E afronta, ademais, a lei brasileira, Lei 9.474/97, art. 3º, III, que estabelece que “não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas.” A Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade, obviamente (C.F., art. 37), certo que o agente público somente pode fazer aquilo que a lei expressamente autorizar. Se o agente público agiu ao arrepio da lei, violado terá sido o art. 37 da Constituição.
3.1.  A necessidade de a Suprema Corte proceder a um juízo de verificação incidental da legalidade do ato administrativo, nos autos da extradição, ou no julgamento do mandado de segurança, é imposta pela Constituição, que consagra o princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito (C.F., art. 5º, XXXV). Se se entender, o que se diz para argumentar, que o reconhecimento da condição de refugiado seria fato superveniente capaz de, na forma do art. 33 da Lei 9.474/97, obstar o seguimento da extradição, ainda assim a questão não poderia ser encerrada de forma simplista, dado que cumpriria ao Supremo Tribunal, em atenção à garantia constitucional inscrita no art. 5º, XXXV, examinar e decidir, incidentalmente, a respeito da legalidade do ato administrativo. No caso, a República Italiana, que tem como inconstitucional e ilegal tal ato, ajuizou contra ele mandado de segurança. Ou a questão é resolvida incidentalmente nos autos da extradição, ou examinada e decidida no mandado de segurança, com caráter prejudicial.
4.  A resposta a este quesito está contida na resposta dada aos quesitos precedentes, especialmente o de nº 3, supra.  O ato administrativo de que cuidamos contém vícios que o tornam nulo, como está longamente exposto nas razões, retro. O controle judicial a respeito de sua legitimidade constitucional e legal deverá ocorrer nos autos da extradição ou no julgamento do mandado de segurança. Reconhecendo o Supremo Tribunal que os vícios apontados nulificam o ato, então julgará a extradição, julgamento que é de sua competência exclusiva.
É o parecer, s.m.j.
Brasília, DF, 26 de fevereiro de 2009.
Carlos Mário da Silva Velloso
 
Em tempo: em entrevista por telefone ao Conversa Afiada, o desembargador aposentado pelo TJ de São Paulo, *Wálter Fanganiello Maierovitch, avaliou o parecer do ex-presidente do STF Carlos Mário da Silva Velloso como irrefutável.
Para Maierovitch, que preside o Instituto Brasileiro Giovanni Falcone, o texto de Velloso discorre com clareza  sobre os conceitos do Direito Internacional para refugiados e asilados, que são distintos.
“Isso me reforça a convicção de que se o ministro Tarso Genro prestasse hoje um exame de Ordem seria reprovado”, disse Wálter Fanganiello Maierovitch*.